Comentários

(52)
Beatriz Galindo, Advogado
Beatriz Galindo
Comentário · há 8 anos
Olá Rudolpho, entendo sua preocupação, mas nos Juizados o valor da causa não interfere tanto, pois na maioria dos casos não há pagamento de custas ou honorários sucumbenciais (exceto quando há recursos). Vale frisar que o CPC/15 se aplica aos Juizados nesta parte, em que autoriza o juiz a corrigir o valor de oficio, mas isso não significa corrigir o pedido da parte, apenas o valor da causa. Pode parecer a mesma coisa, mas tem efeitos diferentes. Essa diferença eu explico melhor na aula sobre petição inicial. Abraços
5
0
Beatriz Galindo, Advogado
Beatriz Galindo
Comentário · há 8 anos
4
0
Beatriz Galindo, Advogado
Beatriz Galindo
Comentário · há 8 anos
Olá Giuliano,
Agradeço por enriquecer o debate. Concordo que a Justiça do Trabalho está correta.
Quanto aos JECs, com o devido respeito, ouso discordar. Esses dispositivos citados que não eram aplicados ao JEC anteriormente continham regras excepcionais. Como havia uma regra geral no art.
181 CPC/73, optava-se pela aplicação desta. Agora a regra geral prevê prazo em dias úteis, e nem sequer há regra excepcional que disponha sobre prazos em dias corridos. Então não há base legal para sustentar a contagem em dias corridos. Este é o problema. Nada contra os JEC terem um regime diferente do CPC, desde que haja previsão legal que respalde. ;)
3
0
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Niterói (RJ)

Carregando