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19 de Abril de 2024

TJSP decide que devedor não pode ter passaporte apreendido ou CNH suspensa - Entenda a polêmica

Publicado por Beatriz Galindo
há 8 anos

A questão começou com uma notícia do Valor Econômico, em que se afirmava que o Novo CPC autorizaria o juiz a confiscar a carteira de motorista ou o passaporte do devedor, ou bloquear o cartão de crédito, como meio de levá-lo a cumprir a decisão judicial, e saldar a dívida. A matéria veio com entrevistas a grandes nomes do Processo Civil, como Daniel Amorim Assumpção Neves e Fernando Gajardoni.

Daí a polêmica estava instaurada!

Lenio Luiz Streck e Dierle Nunes publicaram um texto (sensacional), explicando por A+B porque discordavam dessa interpretação da lei.

A questão central está nos limites do art. 139, inciso IV do CPC/15:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

Ok, ok... A lei é clara em afirmar que o juiz pode tomar TODAS as medidas necessárias para que a decisão judicial seja cumprida. Mas será que é isso mesmo? Não haveria qualquer limitação? O juiz estaria autorizado até a violar direitos fundamentais do devedor para exigir o pagamento de uma dívida civil?

Enquanto a doutrina corria para escrever sobre o tema, os advogados trataram de peticionar requerendo medidas coercitivas das mais criativas, e no dia 25/08/2016 foi dada a primeira decisão que se tem notícia (veja aqui) suspendendo a CNH e apreendendo o passaporte do devedor até o pagamento da dívida.

Parecia que a ideia ia colar na prática, mas nesta sexta-feira (09/09/2016), o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou um habeas corpus impetrado pelo devedor daquela ação, e determinou a devolução do passaporte e da CNH (Baixe aqui a decisão judicial), por considerar que a decisão de primeira instância violava o direito de ir e vir.

Placar atual, então, está favorável aos protetores dos direitos fundamentais, mas o jogo ainda não terminou... Como será que vão decidir os Tribunais Superiores?


Beatriz Galindo | Advocacia Cível

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59 Comentários

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Parabéns pela divulgação da notícia, Dra. Beatriz Galindo, a propósito, o Advogado que assinou o HC é este que vos escreve. Perfeita a forma como retratou a notícia. Segue o link do Jota para comparação e o seu trabalho de divulgação não ficou aquém. Atc. Paulo Antonio Papini. http://jota.uol.com.br/desembargador-concede-hc-para-devedor-que-teve-cnh-suspensaepassaporte-apreendido continuar lendo

Excelente trabalho Dr. Paulo Papini. É de trabalhos assim que nos fomenta o orgulho de sermos advogados. continuar lendo

Parabéns Dr. Paulo Papini pelo excelente trabalho. continuar lendo

Parabéns doutor PAPINI. Não se esperava outro desenvolvimento do caso, que não o sinalizado por seu trabalho. Vejamos o que se seguirá. mas prepare a pena meu ilustre, pois o nascituro arbítrio disfarçado de norma civil coercitiva necessária, vai atacar de novo, certamente. Se a moda pega, taxistas e caminhoneiros que não pagarem seus pneus, terão sua CNH apreendida judicialmente. (Nem os algozes aplicadores do CTB serão tão eficientes.) E o IDOSO, assim definido legalmente, que inadimplir a conta do armazém de seu bairro, perderá sua carteira, que lhe proporciona o direito (privilégio, na posição da juíza "a quo") de viajar de ônibus urbano sem pagar a passagem. É assim que começa o arbítrio, que derroga o direito: a caça às bruxas que afasta a democracia... continuar lendo

Olá Paulo, parabéns pela conquista. Agradeço a atenção. continuar lendo

Dr. Paulo Papini, e como ficou o bloqueio do cartão de crédito? também também foi liberado pelo HC? continuar lendo

Bem.
O confisco do passaporte foi bem razoável.
Devedor não paga suas dívidas e fica viajando para o exterior?
Se existe algo fundamental nessas viagens externas, que se alegasse em juízo (necessárias para o serviço etc).
A retenção da CNH já pareceu uma medida um pouco mais desproporcional mesmo.
Enfim, temos que cuidar para que o conservadorismo dos Tribunais não termine por esvaziar o art 139, IV, NCPC, em prejuízo à efetividade da jurisdição.
Criar standards gerais "não se pode determinar a retenção da CNH ou do passaporte" é algo inadequado. O artigo do NCPC apresenta um dever geral de efetivação das decisões judiciais, cujo balanceamento e ponderação deve ser feito levando em conta as peculiaridades do caso concreto.
Devedor que ignora a Justiça não pode receber o mesmo tratamento de um devedor que, mesmo em más condições financeiras, mostra interesse e demonstra estar tentando cumprir com suas obrigações.

Abraços,

Charles da Costa Bruxel continuar lendo

Lutamos pelo direito e liberdade!! melhor então voltar à época da inquisição .... o operador de direito raciocina para o futuro .... continuar lendo

Wylson The Best,

E o direito do devedor onde fica?
Lesa-se o outro sem consequências?
A defesa da liberdade para muitos parece que inclui o direito de fazer o que bem entender, inclusive ignorar a Justiça e causar prejuízos aos demais.
O devedor não pode ser destruído por decorrência de sua dívida.
Mas defender que eventuais restrições razoáveis a direitos não se lhe podem ser impostas é algo inaceitável, ao meu ver.
Protecionismo ao devedor tem que ter limites, sob pena de estimular a inadimplência, a má-fé e a esperteza.

Abraços,

Charles da Costa Bruxel continuar lendo

Não existe razoabilidade num ataque aos direitos e garantias fundamentais. Ainda mais sem previsão legal. Ainda que o Novo CPC trouxesse expressamente essa possibilidade, esbarraria no artigo XV da CF. continuar lendo

Tive aula sobre isso na semana passada sobre o artigo 139 IV que demanda sobre o poder de medidas coercitivas mandamentais. Sou a favor da retenção de passaportes e CNHs, afinal o erro ja parte do Estado que é um mal pagador fazendo com que as pessoas se tornem da mesma forma.
Veja só:
1º O salário é impenhorável, a pessoa deve e continua recebendo um ótimo salário.
2º Bens de família são impenhoráveis, a pessoa deve e continua a morar num palacete onde nada lhe atinge.
3º No Brasil não existe prisão civil, exceto para alimentos.
Pois bem, os exequendos continuam devendo e zombando da justíça.

Perdoe minha ignorância, mas sou iniciante do curso de Direito. continuar lendo

penhore então o passaporte do Presidente do Brasil ...quá..! quanta insensatez .. continuar lendo

Sou a favor que penhore o dele, e de todos envolvidos! Porém acredito que o caso aqui é dívida de executados! continuar lendo

A ignorância está perdoada. Afinal o importante é aceitar críticas e estar disposto a aprender. Vamos ponto por ponto: o salário é impenhorável na medida em que sirva de sustento. Várias são as decisões que autorizam a penhora de disponibilidade financeira em bancos após o depósito do salário, ou mesmo de percentual do salário (na fonte) que ultrapassa o necessário para subsistência. Bem de família de fato é impenhorável, mas há tantas exceções a essa regra que não é rara a penhora desses bens. A prisão civil existiu em nosso sistema por muitos anos, e hoje realmente não é admitida. Na minha opinião isso é um progresso e não um retrocesso. O estado é mau (não está aqui uma crítica mas apenas uma correção na forma de grafar o adjetivo) pagador para alguns e generoso demais com outros. Por fim, não acredito em resolver crise de insolvência à custa de direitos fundamentais. continuar lendo

Adriano. Não se trata de não entender ou mesmo ignorância. No Brasil existem coisas incompreensíveis. Mas como se pode observar pelo caso concreto em tudo, tem que existir bom senso. Qual a relação em apreender carteira de motorista e passaporte com pagamento da dívida? Há que entender, salvo melhor Juízo, que as regras do artigo 139, encontram limite constitucional. continuar lendo

Para refletir: se o devedor tiver sua carteira retida, passaporte, etc, como irá trabalhar, correr atrás, para obter ganhos para saldar a dívida?? continuar lendo

Será que se deram ao trabalho de.ler o caso? Mais um FALIDO metidoa rico, que vive de aparência e não paga o que deve. Quem paga suas dívidas não passa de um trouxa. Deve e passeia pelo exterior ostentando. A juíza está correta já os tribunais não me surpreendem mais.Brasil, terra da condescendência eterna com a ilegalidade. continuar lendo

Cara Lucia, é necessário ter em mente que um caso assim abre um precedente para casos semelhantes de execução de dívida, porém sem olhar a quem está sendo aplicado. Pode ser que no caso atual poder-se-ia compactuar que o devedor de alguma forma "burla" o sistema para continuar insolvente, mas e se o devedor fosse na verdade uma pessoa que realmente tentou trabalhar e pagar suas dívidas em dia, mas por problemas alheios a sua vontade, como o desemprego, por exemplo, tornaram-o um inadimplente. Deveria tal pessoa ser tratada com o mesmo rigor? continuar lendo