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18 de Abril de 2024

NCPC: Afinal, aplicamos o prazo em dias úteis nos Juizados?

A saga da adequação das novas regras do CPC/2015 aos Juizados.

Publicado por Beatriz Galindo
há 8 anos

NCPC Afinal aplicamos o prazo em dias teis nos Juizados

A aplicação do Novo Código de Processo Civil aos Juizados Especiais ainda vai dar pano pra manga!

O CPC/15 instituiu que os prazos processuais serão contados apenas em dias úteis, lembram (art. 219)? Agora começa a bagunça: esta regra aplica-se subsidiariamente para os Juizados?

O FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) havia publicado, em 04/03/2016, a nota técnica 01/2016, afirmando que considerava esse dispositivo incompatível com a simplicidade, economia processual e celeridade dos Juizados. O assunto parecia resolvido. Eu confesso que achei ótimo a nota ter saído antes da vigência do CPC/15.

Entretanto, contrariando esta nota, o TJDFT e decide, em 28/03/2016, que os prazos em dias úteis se aplicam aos Juizados no Distrito Federal. A decisão foi da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do DF.

O órgão que era pra uniformizar, só confundiu!

Para apimentar a saga, os Juizados Especiais Federais resolvem pacificar entendimento sobre a questão em seu âmbito, publicando na última sexta, dia 22/04/2016, a resolução CJF-RES-2016/00393, alterando dispositivos no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em especial o art. 6º-A, que agora dispõe: “Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis”.

Resumindo: nos JEFs aplicamos o prazo em dias úteis, nos JECs a bagunça está generalizada! Aos advogados, sempre recomendo uma postura conservadora, utilizando o prazo em dias corridos, de modo a evitar problemas.

Espero que os Juizados Especiais Cíveis tenham a mesma sensatez de uniformizar seu posicionamento, seja para aceitar o prazo em dias úteis, ou para vetar. Não podemos continuar neste estado de insegurança jurídica.

Palmas ao JEF!


Beatriz Galindo | Advocacia Cível

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20 Comentários

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Concordo que para evitar prejuízos, até que se tenha uma definição final, devemos contar os prazos em dias corridos nos JECs. continuar lendo

Mais uma falácia de que a contagem dos prazos em dias úteis vai de encontro aos princípios dos Juizados Especiais. Todos sabemos que em nada iria prejudicar a celeridade processual, uma vez que o retardo do processo não se dá em razão da forma da contagem dos prazos, e, sim da morosidade oriunda da falta de estrutura dos juizados. continuar lendo

Palmas para as Turmas do TJ-RS que também já firmaram o entendimento acerca da contagem somente em dias úteis. A decisão encontra respaldo no OFÍCIO CIRCULAR 054/2016 CGJ. continuar lendo

Por mais que eu seja favorável à aplicação dos dias úteis ao regime dos Juizados, não concordo que cada Estado tenha uma posição diferente. o FONAJE decidiu em sentido contrário ao TJ-RS, de modo que considero temerária a posição do Tribunal. Preferia que o mesmo entendimento vigorasse em todo o país, afinal, falamos de uma lei federal, que deve ser aplicada de forma isonômica em todo o território nacional. continuar lendo

Mas a tendência do Fonaje que vai ocorrer agora em Junho em Maceió é manter a contagem em dias corridos. continuar lendo

Prezada Prof. Beatriz Galindo,

Antes de tudo quero registrar minha homenagem pelo trabalho que a Sra vem desenvolvendo.

No que se refere a decisão do Fonaje, concordo e muito com as suas palavras acerca da estabilização.

Ocorre que a decisão do Fonaje não encontra respaldo na lei dos Juizados Especiais, esta decisão é baseada em um ativismo judicial para legislar, pois o NCPC é claro e quem determina a maneira de contagem de prazos é o NCPC. continuar lendo

Vale lembrar que a corregedora do CNJ ministra Nancy Andrighi defende que não se deve aplicar a regra do art. 219 do NCPC, pelos motivos apontados no artigo. Com isso, a ministra da total apoio a Fonaje.
Enquanto isso não é resolvido nos resta a insegurança jurídica. continuar lendo